segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Telefone adaptado para deficientes auditivos e de fala


Passando a limpo: esta Lei foi criada por meu irmão, o vereador João Claudio Derosso, mas a imprensa não teve interesse nenhum, em divulgar.


Lei ordinária nº 13.220 de 24 de junho de 2009

publicada no DOM de 25/06/2009

"Dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas edificações situadas no município de Curitiba, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Serão instalados equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas dependências franqueadas ao público das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e nas instituições financeiras.

Parágrafo único - Esta lei aplica-se às edificações de uso público.

Art. 2º. Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. A concretização do serviço de comunicação objetivado por esta lei, se dará pela vinculação de equipamento conectado a um telefone público comum, acionado com uso de cartão telefônico. A pessoa portadora da deficiência auditiva ou deficiência da fala recebe por escrito as informações enviada, assim como digita suas mensagens. Se no telefone de destino houver o mesmo aparelho, a transmissão será direta. Caso a ligação seja feita para um telefone comum, um atendente previamente treinado pela Empresa de Telefonia local, receberá as mensagens e as repassa para a pessoa do outro lado da linha.

Art. 3º. O órgão competente da Administração Municipal, somente expedirá alvará para construção ou reforma das edificações contempladas no artigo primeiro e seu parágrafo único.

Parágrafo único. A expedição do alvará de funcionamento para atividades comerciais, de prestação de serviços e de instituições financeiras fica subordinado à comprovação prévia, por parte do interessado do cumprimento às disposições desta lei.
Art. 4º. O Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta lei.

Parágrafo único. Ao Executivo cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos nesta lei, campanhas de conscientização da população quanto a existência do serviço em suas unidades administrativas, bem como a criação do ícone de identificação visual para os locais que oferecem tais serviços.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de junho de 2009.

Carlos Alberto Richa



PREFEITO MUNICIPAL









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