De acordo com a matéria, a obra precisaria ser proposta por abaixo-assinado dos moradores dos imóveis contemplados ou entidade representativa da comunidade, legalmente constituída. Nesses casos, caberia ao Poder Público avaliar o interesse público da solicitação.
Outra modalidade seria a obra proposta pela administração municipal, acatada pelos cidadãos em audiência pública. Subemenda à proposição determina que as intervenções sejam priorizadas conforme o desenvolvimento urbano ordenado, tais como: asfaltamento e melhorias viárias; calçamento, acessibilidade e iluminação pública; áreas verdes, de lazer e recreação, e instalação de benfeitorias úteis (câmeras de monitoramento, travessias elevadas etc.).
“O município de Curitiba, por limitações orçamentárias, em muitos casos não tem condições para a realização de todas as obras necessárias às demandas da população”, justifica o projeto. “A proposta poderia ser considerada um forma simplificada das parcerias público-privadas, previstas pela lei federal 11.079, que instituiu normas gerais para sua contratação”, complementa.
A justificativa destaca a existência de parcerias simplificadas, bem-sucedidas, em outros países. Aponta, ainda, o artigo 81 do Código Tributário Nacional: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
Nenhum comentário:
Postar um comentário