por Marcelo Araújo*
Nesta segunda-feira (25) será realizada na Câmara Municipal uma
Audiência Pública para discutir a utilização de ‘skates’ nas vias
públicas como meio de locomoção (clique aqui).
Historicamente, o skate teria surgido na década de 60 na Califórnia,
onde surfistas transferiram para a terra a sensação de deslocar-se na
água sobre uma ‘tábua’ mediante a instalação de rodas. Teria chegado ao
Brasil na mesma época, ainda denominado pelo aportuguesamento de
‘esqueite’, contando inclusive com revista com tal nomenclatura.
Depois de altos e baixos nessas últimas décadas, o skate passou a ser
visto com mais frequência nas vias e logradouros públicos.
O skate ainda é vítima de uma visão marginalizada, mas não se pode
negar que é uma realidade cada vez mais presente. Os logradouros
públicos e mobiliário urbano oferecem diversas opções de obstáculos,
como bancos, corrimãos, escadarias entre outros, que por vezes acabam
danificados, o que acaba por potencializar o preconceito ao objeto.
Tomo especial cuidado de não me referir ao skate como ‘veículo
terrestre’ por não encontrar classificação na legislação de trânsito,
cuja consequência é a impossibilidade de definir quais seriam suas
regras de circulação nas vias públicas.
Calçada? Leito da via? Mão ou contramão? Num logradouro como o Parque
Barigui, a pista adequada seria a de caminhada, de corrida ou a
ciclovia?
Numa visão mais democrática e livre de preconceitos passa a ser
encarado como mais um instrumento de mobilidade urbana, tendo inclusive
participado do desafio intermodal em São José dos Pinhais no último dia
da Semana de Trânsito (25/09/13), porém seu desempenho superou apenas a
caminhada em termos de tempo. Por óbvio que as condições da via
influenciam de forma determinante esse resultado como irregularidades e
atrito. Em pista asfáltica de boa qualidade, no plano ou declive atinge
velocidades superiores às de um corredor e similar a um ciclista em
ritmo moderado.
A discussão sobre o tema encontra especial importância na esfera
civil e criminal, pois há skatistas que são vítimas de acidentes com
veículos motorizados (atropelamentos ou colisões?).
Há skatistas que se chocam com pedestres e ciclistas, cujo resultado
pode ir além da integridade física: a letalidade. Nesse caso o
homicídio ou a lesão corporal seriam à luz do Código de Trânsito ou
Código Penal? A quem caberia a responsabilização civil, indenizatória,
em face de ausência de regras de comportamento? Tudo isso sem
considerar que a discussão também abrange os skates elétricos e aqueles
com pequenos motores a combustão, capazes de imprimir velocidades
expressivas ao ‘objeto’ e àquele que está sobre ele.
*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.
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