O STJ decidiu na semana passada que cabe
credor a obrigação de retirar nome de consumidor das listas de proteção
ao crédito (SPC).
A sentença foi proferida a partir de um recurso impetrado no Rio Grande do Sul pela Sul Financeira. A empresa de crédito foi condenada pelo TJ/RS a pagar a um consumidor uma indenização de 5 000 reais por danos morais. Motivo: a Sul Financeira manteve de forma indevida em virtude o seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Numa palavra, o ônus da retirada do nome da lista negra de inadimplentes é do credor; não do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou o Código de Defesa do Consumidor garante essa obrigação. Ou seja, é crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
Por Lauro Jardim
A sentença foi proferida a partir de um recurso impetrado no Rio Grande do Sul pela Sul Financeira. A empresa de crédito foi condenada pelo TJ/RS a pagar a um consumidor uma indenização de 5 000 reais por danos morais. Motivo: a Sul Financeira manteve de forma indevida em virtude o seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Numa palavra, o ônus da retirada do nome da lista negra de inadimplentes é do credor; não do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou o Código de Defesa do Consumidor garante essa obrigação. Ou seja, é crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
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