quinta-feira, 3 de abril de 2014

Bem de família não deve responder por dívida trabalhista


Imóvel único de família não pode ser penhorado para pagar dívidas trabalhistas, previdenciária, civil e fiscal
TRT São PauloO Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entendeu que imóvel único de família não pode ser penhorado para pagar dívidas trabalhistas, previdenciária, civil e fiscal. O TRT se baseou na Lei 8.009/90 para mudar a decisão de primeira instância que determinou a penhora do imóvel residencial do sócio de uma empresa, já falecido, com o objetivo de pagar dívida trabalhista.
Para o advogado Fábio Christófaro, do Gaiofato e Tuma Advogados, os juízes reconheceram que o imóvel não poderia ser penhorado já que o bem de família se refere ao direito à moradia e o crédito trabalhista é direito intrínseco decorrente da relação de trabalho, “ambos reconhecidos como direitos sociais pela Constituição Federal”.
Christófaro explica que a jurisprudência pode variar sendo favorável ou contrária à penhora de bens de família. “Nesse caso, em que a decisão foi contrária à penhora, os juízes se basearam no entendimento de que a Lei 8.009/90 é aplicável a todos os casos, mesmo que a discussão verse sobre questões trabalhistas, ou seja, o imóvel único, próprio, onde residem os membros da família não deve ser penhorado e nem responder por dívida de natureza previdenciária, fiscal, civil e nem trabalhista”. Em outras decisões, quando se trata de crédito trabalhista, “alguns juízes são favoráveis à penhora de bem de família por entenderem que esse possui natureza alimentar, garantido pelo Constituição Federal e que a Lei 8.009/90 tem por objetivo proteger o bem de família e não o devedor inadimplente que, por vezes, tenta se esquivar da sua obrigação”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário