De acordo com o texto, para conseguir a imunidade é necessário apresentar comprovação da atividade religiosa, contrato de locação, comodato ou equivalente e declaração, por parte do responsável pelo imóvel, de que seu uso é exclusivamente para fins religiosos.
Segundo a justificativa, a imunidade tributária referente a templos religiosos já é prevista pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso 6o, alínea “b”. Conforme Gevert, a imunidade se refere à instituição religiosa e não à estrutura física que comporta os cultos.
“Em outras palavras, o templo não é somente o prédio de propriedade da entidade religiosa, mas qualquer prédio que ela ocupe ou utilize para realizar suas atividades, desde que elas sejam essenciais à sua natureza”, frisou o vereador Tiago Gevert.
O parlamentar explica que esta é a interpretação, por exemplo, de juristas da área tributária como Aliomar Baleeiro, e também tem sido o entendimento de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). “O imóvel alugado por uma entidade religiosa para suas atividades essenciais não deixa de ser um templo, portanto, a imunidade tributária prevista pela Constituição também deve valer para tais imóveis”, finaliza Gevert.
Nenhum comentário:
Postar um comentário