De acordo com o texto, havendo “fundado receio” de dano ao livre exercício do direito de reunião e manifestação, ao caráter pacífico do evento ou à segurança das pessoas e do patrimônio, facilitado pela ocultação da face, os agentes públicos poderão ordenar a retirada da máscara, venda ou cobertura.
O relator, Jorge Bernardi (PDT), afirmou não parecer que a iniciativa pretenda cercear a liberdade constitucional, na medida em que não se trata de lei penal, não prevê sanções no seu descumprimento. Ele citou o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Outro parecer, de Professora Josete (PT), defende que o uso de máscaras durante protestos não é considerado crime, já que não existe lei que assim o defina, conforme determina o Código Penal.
Ainda segundo ela, “não é possível interpretar o anonimato como instrumento voltado exclusivamente aos sujeitos de má-fé. Manifestações como os “caras pintadas” em 1992, são uma demonstração de luto contra a corrupção e de um ato onde a justiça e a democracia não possuem rosto definido, sendo uma forma de fazer valer o direito pela cidadania, os quais são garantidos pela Constituição”.
A matéria segue agora para as comissões de Direitos Humanos, Defesa da Cidadania e Segurança Pública e de Serviço Público da Câmara Municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário