Recebo de Marcos Isfer nota de esclarecimento sobre o imbróglio da
URBS. Põe em pratos limpos os questionamentos feitos na CPI do
Transporte Coletivo da Câmara de Vereadores:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. Em 28 de maio de 2013, o atual Prefeito de Curitiba instituiu por meio do Decreto Municipal 893/2013 a Comissão de Auditoria para analisar as operações da URBS e do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba referente ao Sistema do Transporte Coletivo Municipal.
2. A Comissão de forma precipitada tornou público os resultados iniciais do seu “Relatório Parcial”. Além disso, a Comissão criada para analisar as operações da URBS e do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba, acabou por desviar o foco para o qual tinha sido criada e passou a analisar a concorrência 05/2009 do transporte coletivo de Curitiba.
3. Após mais de 50 anos de operação das empresas de transporte coletivo sem que tenha havido qualquer processo concorrencial, o Município de Curitiba, cumprindo dispositivos legais que determinavam a obrigatoriedade do processo licitatório, determinou a abertura de licitação para os serviços de transporte no ano de 2009. A inédita iniciativa de licitar os serviços de transporte coletivo teve como premissas a modicidade tarifária e participação ampla de todos os interessados como os usuários do transporte, os sindicatos das categorias, entidades de classe, enfim todos os segmentos da sociedade civil organizada.
4. Ao longo de 5(cinco) anos desde o início dos estudos para a instauração do procedimento licitatório, todos os segmentos representativos da sociedade curitibana foram ouvidos no processo, culminando numa grande audiência pública. A Câmara Municipal de Curitiba teve ampla participação nos debates, tendo aprovado várias leis que regulamentaram todo o procedimento.
5. Concluído o Edital de Licitação, a integralidade do texto foi entregue em mãos por todas as Diretorias da URBS, em 4 de janeiro de 2010, aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Paraná e Presidente da Câmara Municipal de Curitiba. Nesta oportunidade, as Diretorias da URBS, objetivando dar a máxima transparência aos trabalhos, solicitaram, com mais de 45 dias de antecedência, a indicação de um representante de cada uma das autoridades para acompanhar todo o processo licitatório.
6. A licitação foi aberta no dia 25 de fevereiro de 2010 e o processo seguiu com acompanhamento jurídico e técnico da URBS em todas as suas etapas até a definitiva homologação e assinatura dos respectivos contratos. Vale mencionar que todos os dados referentes à licitação sempre estiveram a disposição de todos os interessados no site da URBS, o que demonstra a total lisura e transparência empregadas em todo o procedimento.
7. Após a conclusão do procedimento, foi ajuizada ação popular com pedido de liminar que tinha como autores alguns dos componentes da Comissão que agora pretende reanalisar o procedimento licitatório. Os autores da ação popular foram condenados em litigância de má-fé em face do caráter tumultuário da medida, o que inclusive comprova a total parcialidade da Comissão formada para analisar o procedimento licitatório. Fica claro que o objetivo não alcançado perante o Poder Judiciário agora é novamente tentado pela Comissão.
8. Ao contrário do que faz parecer o Relatório, a URBS, em todos os momentos, preocupou-se em dar a maior amplitude possível na participação de concorrentes nacionais, possibilitando a manutenção do sistema de transporte coletivo de Curitiba – referência nacional em qualidade – com a menor tarifa, criando novos mecanismos e exigências para os operadores do sistema que oferecesse à população de Curitiba um transporte cada vez mais qualificado.
9. Com relação às afirmações de que não houve estudo técnico que demonstrasse a plausibilidade dos valores estipulados como contraprestação da outorga da concessão, mais uma vez equivoca-se a Comissão, já que referido valor a ser pago levou em consideração, a partir de estudo realizado por empresa especializada de perícia e avaliações, as contingências para encerramento das permissões, a frota reversível e o processo de bilhetagem.
Igualmente, a URBS, embasada em pareceres técnicos, exigiu índices plenamente aceitáveis em uma licitação desta natureza.
Com relação à proposta técnica, a URBS sempre pautou suas decisões em pareceres técnicos, os quais, sempre demonstraram a necessidade de que os operadores que viessem a prestar serviços em Curitiba devessem ter experiência em transporte em canaletas exclusivas e bilhetagem eletrônica, práticas rotineiras em Curitiba e copiadas por várias cidades brasileiras.
A Taxa Interna de Retorno proposta levou em consideração, a partir de estudos técnicos, a média indicada e praticada pelo BNDES para concessões naquela época.
10. Finalmente, vale mencionar que, por ocasião do ajuizamento da ação popular por alguns componentes da Comissão à época da licitação, o Poder Judiciário já teve oportunidade de analisar todo o procedimento licitatório e constatar que não houve qualquer irregularidade. Sendo assim, no último dia 5 de março de 2013, a 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em acórdão da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet assim se manifestou sobre a licitação do transporte coletivo de Curitiba: “Ademais, a Ação Polular não serve de condão para dirimir divergências e opiniões políticas, sobre argumentos fracos, desprovidos de provas, realizados a partir da alteração da verdade dos fatos. Pelos argumentos exaustivamente demonstrados pelo magistrado singular, este conclui que a URBS é competente para licitar a respeito do transporte coletivo municipal desta Capital; há plano de mobilidade; há previsão expressa de reequilibrio econômico, item 8.5 do edital 005/2009; não há onerosidade excessiva do valor das passagens, muito menos do valor a ser pago pela outorga do serviço público; não se favoreceu empresas que já haviam operado junto à URBS; e, por fim, concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade do Edital n. 005/2009, bem como lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa ou mesmo a princípios constitucionais”.
11. Portanto, o Edital – além de ter sido amplamente analisado por todas as Diretorias da URBS, Ministério Público, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça – já foi submetido formalmente ao crivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná por ocasião da análise dos pedidos da ação popular, o qual, em decisão unânime, atestou a ausência de qualquer irregularidade na licitação do transporte coletivo de Curitiba.
Curitiba 4 de setembro de 2013
Marcos Isfer Fernando Ghignone
NOTA DE ESCLARECIMENTO
1. Em 28 de maio de 2013, o atual Prefeito de Curitiba instituiu por meio do Decreto Municipal 893/2013 a Comissão de Auditoria para analisar as operações da URBS e do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba referente ao Sistema do Transporte Coletivo Municipal.
2. A Comissão de forma precipitada tornou público os resultados iniciais do seu “Relatório Parcial”. Além disso, a Comissão criada para analisar as operações da URBS e do FUC – Fundo de Urbanização de Curitiba, acabou por desviar o foco para o qual tinha sido criada e passou a analisar a concorrência 05/2009 do transporte coletivo de Curitiba.
3. Após mais de 50 anos de operação das empresas de transporte coletivo sem que tenha havido qualquer processo concorrencial, o Município de Curitiba, cumprindo dispositivos legais que determinavam a obrigatoriedade do processo licitatório, determinou a abertura de licitação para os serviços de transporte no ano de 2009. A inédita iniciativa de licitar os serviços de transporte coletivo teve como premissas a modicidade tarifária e participação ampla de todos os interessados como os usuários do transporte, os sindicatos das categorias, entidades de classe, enfim todos os segmentos da sociedade civil organizada.
4. Ao longo de 5(cinco) anos desde o início dos estudos para a instauração do procedimento licitatório, todos os segmentos representativos da sociedade curitibana foram ouvidos no processo, culminando numa grande audiência pública. A Câmara Municipal de Curitiba teve ampla participação nos debates, tendo aprovado várias leis que regulamentaram todo o procedimento.
5. Concluído o Edital de Licitação, a integralidade do texto foi entregue em mãos por todas as Diretorias da URBS, em 4 de janeiro de 2010, aos Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Procurador Geral do Ministério Público do Estado do Paraná e Presidente da Câmara Municipal de Curitiba. Nesta oportunidade, as Diretorias da URBS, objetivando dar a máxima transparência aos trabalhos, solicitaram, com mais de 45 dias de antecedência, a indicação de um representante de cada uma das autoridades para acompanhar todo o processo licitatório.
6. A licitação foi aberta no dia 25 de fevereiro de 2010 e o processo seguiu com acompanhamento jurídico e técnico da URBS em todas as suas etapas até a definitiva homologação e assinatura dos respectivos contratos. Vale mencionar que todos os dados referentes à licitação sempre estiveram a disposição de todos os interessados no site da URBS, o que demonstra a total lisura e transparência empregadas em todo o procedimento.
7. Após a conclusão do procedimento, foi ajuizada ação popular com pedido de liminar que tinha como autores alguns dos componentes da Comissão que agora pretende reanalisar o procedimento licitatório. Os autores da ação popular foram condenados em litigância de má-fé em face do caráter tumultuário da medida, o que inclusive comprova a total parcialidade da Comissão formada para analisar o procedimento licitatório. Fica claro que o objetivo não alcançado perante o Poder Judiciário agora é novamente tentado pela Comissão.
8. Ao contrário do que faz parecer o Relatório, a URBS, em todos os momentos, preocupou-se em dar a maior amplitude possível na participação de concorrentes nacionais, possibilitando a manutenção do sistema de transporte coletivo de Curitiba – referência nacional em qualidade – com a menor tarifa, criando novos mecanismos e exigências para os operadores do sistema que oferecesse à população de Curitiba um transporte cada vez mais qualificado.
9. Com relação às afirmações de que não houve estudo técnico que demonstrasse a plausibilidade dos valores estipulados como contraprestação da outorga da concessão, mais uma vez equivoca-se a Comissão, já que referido valor a ser pago levou em consideração, a partir de estudo realizado por empresa especializada de perícia e avaliações, as contingências para encerramento das permissões, a frota reversível e o processo de bilhetagem.
Igualmente, a URBS, embasada em pareceres técnicos, exigiu índices plenamente aceitáveis em uma licitação desta natureza.
Com relação à proposta técnica, a URBS sempre pautou suas decisões em pareceres técnicos, os quais, sempre demonstraram a necessidade de que os operadores que viessem a prestar serviços em Curitiba devessem ter experiência em transporte em canaletas exclusivas e bilhetagem eletrônica, práticas rotineiras em Curitiba e copiadas por várias cidades brasileiras.
A Taxa Interna de Retorno proposta levou em consideração, a partir de estudos técnicos, a média indicada e praticada pelo BNDES para concessões naquela época.
10. Finalmente, vale mencionar que, por ocasião do ajuizamento da ação popular por alguns componentes da Comissão à época da licitação, o Poder Judiciário já teve oportunidade de analisar todo o procedimento licitatório e constatar que não houve qualquer irregularidade. Sendo assim, no último dia 5 de março de 2013, a 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em acórdão da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet assim se manifestou sobre a licitação do transporte coletivo de Curitiba: “Ademais, a Ação Polular não serve de condão para dirimir divergências e opiniões políticas, sobre argumentos fracos, desprovidos de provas, realizados a partir da alteração da verdade dos fatos. Pelos argumentos exaustivamente demonstrados pelo magistrado singular, este conclui que a URBS é competente para licitar a respeito do transporte coletivo municipal desta Capital; há plano de mobilidade; há previsão expressa de reequilibrio econômico, item 8.5 do edital 005/2009; não há onerosidade excessiva do valor das passagens, muito menos do valor a ser pago pela outorga do serviço público; não se favoreceu empresas que já haviam operado junto à URBS; e, por fim, concluiu pela inexistência de qualquer irregularidade do Edital n. 005/2009, bem como lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa ou mesmo a princípios constitucionais”.
11. Portanto, o Edital – além de ter sido amplamente analisado por todas as Diretorias da URBS, Ministério Público, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça – já foi submetido formalmente ao crivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná por ocasião da análise dos pedidos da ação popular, o qual, em decisão unânime, atestou a ausência de qualquer irregularidade na licitação do transporte coletivo de Curitiba.
Curitiba 4 de setembro de 2013
Marcos Isfer Fernando Ghignone
Nenhum comentário:
Postar um comentário