Pode ser votado na próxima quarta-feira (09), na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS) do Senado, projeto de Alvaro Dias que determina
que a concessão de repouso semanal remunerado do trabalhador em dias
diferentes não implique em infração administrativa. O projeto possui
relatório favorável do senador Wilder Morais (PP-GO), e se for aprovado
com decisão terminativa na CAS, seguirá direto para a Câmara dos
Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado.
A proposição apresentada pelo senador Alvaro Dias tem por objetivo ressuscitar entendimento que perdurou por muito tempo no tocante ao estabelecimento dos períodos de repouso semanal remunerado. Esse entendimento foi revogado, porque auditores fiscais do Trabalho passaram a entender que a concessão do descanso deveria ocorrer, invariavelmente, a cada sete dias trabalhados, ou mais exatamente, no dia subsequente ao sexto dia laborado, consistindo infrações a ocorrência de intervalos menores ou maiores entre os repousos concedidos em duas diferentes semanas. O projeto de Alvaro Dias acresce parágrafo único ao art. 12 da lei que criou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para criar uma ressalva à aplicação da multa prevista nos casos de não cumprimento das normas nela previstas. Determina, assim, que não constitui infração ocorrência de intervalo inferior ou superior a sete dias entre os períodos de repouso concedidos ao trabalhador em duas semanas consecutivas, desde que observada a escala de revezamento estabelecida no parágrafo único do art. 67 da CLT.
Ao justificar a sua iniciativa, o senador Alvaro Dias pondera que devido a sucessivas mudanças interpretativas na legislação por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, criou-se um clima de insegurança jurídica para empregadores e trabalhadores. Para o senador, é necessário deixar claro no texto da lei quais os limites temporais válidos para a concessão do repouso semanal remunerado ao trabalhador.
O senador Alvaro Dias explica que até 2009 as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho eram pautadas no Precedente Administrativo nº 46 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual dispunha não ser infração a concessão de descansos semanais remunerados ao trabalhador em intervalos distintos de sete dias, desde que fossem concedidos semanalmente – ao menos um descanso em cada período compreendido entre segunda-feira e domingo. Quando o mencionado precedente foi revogado pelo Ato Declaratório nº 10, de 3 de agosto de 2009, os Auditores Fiscais do Trabalho passaram a entender que a concessão do descanso deveria ocorrer, invariavelmente, a cada sete dias trabalhados, ou mais exatamente, no dia subsequente ao sexto dia laborado, consistindo infrações a ocorrência de intervalos menores ou maiores entre os repousos concedidos em duas diferentes semanas.
“Em que pese a importância da fiscalização do trabalho, tal entendimento constitui uma direta violação da legislação trabalhista. O art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, observada a concessão preferencial do repouso aos domingos, é lícito o estabelecimento de escala mensal de revezamento. Uma das preocupações principais da legislação, tanto nacional quanto internacional, é a de que a fixação do dia de repouso não seja uma capacidade exclusivamente discricionária do empregador, oferecendo-se certa previsibilidade ao trabalhador acerca dos dias de descanso de que disporá, de maneira a organizar suas atividades de lazer e descanso. Em razão disso, é extremamente necessária a alteração legal proposta para explicitamente excluir a infração administrativa dos casos em que o intervalo de concessão do repouso ultrapasse sete dias, mantendo o restante da legislação referente ao tema tal como se encontra”, afirma o senador Alvaro Dias na justificativa do seu projeto.
A proposição apresentada pelo senador Alvaro Dias tem por objetivo ressuscitar entendimento que perdurou por muito tempo no tocante ao estabelecimento dos períodos de repouso semanal remunerado. Esse entendimento foi revogado, porque auditores fiscais do Trabalho passaram a entender que a concessão do descanso deveria ocorrer, invariavelmente, a cada sete dias trabalhados, ou mais exatamente, no dia subsequente ao sexto dia laborado, consistindo infrações a ocorrência de intervalos menores ou maiores entre os repousos concedidos em duas diferentes semanas. O projeto de Alvaro Dias acresce parágrafo único ao art. 12 da lei que criou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para criar uma ressalva à aplicação da multa prevista nos casos de não cumprimento das normas nela previstas. Determina, assim, que não constitui infração ocorrência de intervalo inferior ou superior a sete dias entre os períodos de repouso concedidos ao trabalhador em duas semanas consecutivas, desde que observada a escala de revezamento estabelecida no parágrafo único do art. 67 da CLT.
Ao justificar a sua iniciativa, o senador Alvaro Dias pondera que devido a sucessivas mudanças interpretativas na legislação por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, criou-se um clima de insegurança jurídica para empregadores e trabalhadores. Para o senador, é necessário deixar claro no texto da lei quais os limites temporais válidos para a concessão do repouso semanal remunerado ao trabalhador.
O senador Alvaro Dias explica que até 2009 as fiscalizações dos Auditores Fiscais do Trabalho eram pautadas no Precedente Administrativo nº 46 da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual dispunha não ser infração a concessão de descansos semanais remunerados ao trabalhador em intervalos distintos de sete dias, desde que fossem concedidos semanalmente – ao menos um descanso em cada período compreendido entre segunda-feira e domingo. Quando o mencionado precedente foi revogado pelo Ato Declaratório nº 10, de 3 de agosto de 2009, os Auditores Fiscais do Trabalho passaram a entender que a concessão do descanso deveria ocorrer, invariavelmente, a cada sete dias trabalhados, ou mais exatamente, no dia subsequente ao sexto dia laborado, consistindo infrações a ocorrência de intervalos menores ou maiores entre os repousos concedidos em duas diferentes semanas.
“Em que pese a importância da fiscalização do trabalho, tal entendimento constitui uma direta violação da legislação trabalhista. O art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, observada a concessão preferencial do repouso aos domingos, é lícito o estabelecimento de escala mensal de revezamento. Uma das preocupações principais da legislação, tanto nacional quanto internacional, é a de que a fixação do dia de repouso não seja uma capacidade exclusivamente discricionária do empregador, oferecendo-se certa previsibilidade ao trabalhador acerca dos dias de descanso de que disporá, de maneira a organizar suas atividades de lazer e descanso. Em razão disso, é extremamente necessária a alteração legal proposta para explicitamente excluir a infração administrativa dos casos em que o intervalo de concessão do repouso ultrapasse sete dias, mantendo o restante da legislação referente ao tema tal como se encontra”, afirma o senador Alvaro Dias na justificativa do seu projeto.
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