Mecanismo pode precarizar relações empregador-empregado, alertam
Diário do Poder
Juiz
Germano Siqueira alerta para Programa de Proteção ao Emprego, que
diminui em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do
salário (Foto: Anamatra)
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) divulgou nota pública na qual alerta para os
‘possíveis efeitos’ da edição da Medida Provisória 680/2015, que dispõe
sobre o Programa de Proteção ao Emprego. Enviada ao Congresso, a MP
propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução
proporcional do salário.
Segundo a entidade dos juízes do Trabalho, tal mecanismo pode precarizar as relações de empregador e empregado e não é uma novidade no ordenamento jurídico ‘remontando aos tempos da ditadura militar’. O presidente da Anamatra, juiz Germano Siqueira, explica que a ‘possibilidade de negociação coletiva para a redução de jornada está prevista desde a Constituição de 1988 e é um instrumento legítimo para preservação do emprego em situações especiais a serem reconhecidas diretamente pelas entidades sindicais’.
“Não pode esse instrumento, porém, ser utilizado de forma indiscriminada, sendo importante que os critérios estabelecidos na Medida Provisória sejam rigorosos e, acima de tudo, observem o princípio da dignidade da pessoa humana e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal”, alerta.
Outro ponto levantado pela entidade dos magistrados do Trabalho é a vinculação da redução de jornada à redução de salários o que, para eles, não pode ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. “A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional”, afirma a Associação na nota.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, tendo em vista a edição da Medida provisória n.680/2015, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura econômica, vem a público afirmar:
1 – A possibilidade de compensação e redução de jornada está prevista na Constituição Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente pelos sindicatos, em casos especiais, já representando economia para as empresas a simples redução de custos com os insumos não operados no horário reduzido.
2 – Tal mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico nacional. Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu legislação de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965), que estabelecia “medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados”, associadas a um arremedo de negociação coletiva que, se não funcionasse, mesmo sem consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial. Tais parâmetros autoritários da época foram democraticamente superados pela Constituição Federal de 1988.
3 – É importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, instrumentos de redução temporária de direitos não foram utilizados de forma sistemática e sob o patrocínio e financiamento do Estado, o mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014.
4 – A Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula redução de jornada à redução de salários, o que pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional. Como tal, deve ser vista com extrema cautela, admissível si et quando imprescindível à manutenção da atividade econômica e dos empregos, com contrapartidas negociais – como, p.ex., garantias coletivas de emprego e reciclagens profissionais – além de predefinição do seu termo final, a par da própria redução de jornada.
5 – Ainda nesse contexto, é importante destacar que as cláusulas de programas com essa natureza não podem ser banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a proteção ao trabalho. Daí porque tais políticas não podem favorecer empresas mal geridas e devem ser declaradamente transitórias.
6 – A Anamatra conclama as instituições independentes do Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes para os termos da execução do Programa de Proteção ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um instrumento de aviltamento do trabalho humano.
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra
(AE)
Segundo a entidade dos juízes do Trabalho, tal mecanismo pode precarizar as relações de empregador e empregado e não é uma novidade no ordenamento jurídico ‘remontando aos tempos da ditadura militar’. O presidente da Anamatra, juiz Germano Siqueira, explica que a ‘possibilidade de negociação coletiva para a redução de jornada está prevista desde a Constituição de 1988 e é um instrumento legítimo para preservação do emprego em situações especiais a serem reconhecidas diretamente pelas entidades sindicais’.
“Não pode esse instrumento, porém, ser utilizado de forma indiscriminada, sendo importante que os critérios estabelecidos na Medida Provisória sejam rigorosos e, acima de tudo, observem o princípio da dignidade da pessoa humana e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal”, alerta.
Outro ponto levantado pela entidade dos magistrados do Trabalho é a vinculação da redução de jornada à redução de salários o que, para eles, não pode ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. “A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional”, afirma a Associação na nota.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA, tendo em vista a edição da Medida provisória n.680/2015, que dispõe sobre o Programa de Proteção ao Emprego, e levando em conta a atual conjuntura econômica, vem a público afirmar:
1 – A possibilidade de compensação e redução de jornada está prevista na Constituição Federal desde 1988, podendo ser negociada diretamente pelos sindicatos, em casos especiais, já representando economia para as empresas a simples redução de custos com os insumos não operados no horário reduzido.
2 – Tal mecanismo não é novidade no ordenamento jurídico nacional. Durante a ditadura militar, o Brasil conheceu legislação de teor semelhante (Lei n. 4.923/1965), que estabelecia “medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados”, associadas a um arremedo de negociação coletiva que, se não funcionasse, mesmo sem consenso, poderia ser suplantada por ordem judicial. Tais parâmetros autoritários da época foram democraticamente superados pela Constituição Federal de 1988.
3 – É importante lembrar que mesmo em crises muito mais agudas, instrumentos de redução temporária de direitos não foram utilizados de forma sistemática e sob o patrocínio e financiamento do Estado, o mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014.
4 – A Medida Provisória, ademais, em seu art.3º, vincula redução de jornada à redução de salários, o que pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional. Como tal, deve ser vista com extrema cautela, admissível si et quando imprescindível à manutenção da atividade econômica e dos empregos, com contrapartidas negociais – como, p.ex., garantias coletivas de emprego e reciclagens profissionais – além de predefinição do seu termo final, a par da própria redução de jornada.
5 – Ainda nesse contexto, é importante destacar que as cláusulas de programas com essa natureza não podem ser banalizadas para, a pretexto da crise, precarizar a proteção ao trabalho. Daí porque tais políticas não podem favorecer empresas mal geridas e devem ser declaradamente transitórias.
6 – A Anamatra conclama as instituições independentes do Estado e o movimento sindical a estarem vigilantes para os termos da execução do Programa de Proteção ao Emprego, de modo a evitar que a medida se torne apenas mais um instrumento de aviltamento do trabalho humano.
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra
(AE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário