segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Bebidas em postos de combustíveis

LEI Nº 11.582 de 14 de novembro de 2005.


"DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DA CAPITAL."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.

Parágrafo Único - Os proprietários dos postos de combustíveis da Capital ficam responsáveis pela afixação de cartazes no tamanho 30 x 30 centímetros, com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, sobre o contido no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 13.450/2010)


Art. 2º
O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:

I - notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II - decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;

III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";
b) na cassação de alvará do posto de combustível.

Art. 3º
Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de novembro de 2005.

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL

A Lei é clara, mas os donos dos postos de combustíveis, das lojas de conveniências e os freqüentadores teimam em não  cumpri-la, além da falta de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal de Curitiba, faz com que a moçada continua agindo na ilegalidade e coloque em risco suas vidas e a dos outros.
Talvez se os nossos vereadores modificarem a Lei, proibindo o comércio de bebidas nos postos de combustível, a coisa melhore, mas aí vai ser um choro só, por parte dos proprietários alegando prejuízo nas lojas de conveniência e que vão ter que demitir funcionários. Mas, pera lá, essas lojas só existem para vender bebidas alcóolicas?






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